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COMPLIANCE DIGITAL – VOCÊ ESTÁ PREPARADO PARA ESTA TRANSFORMAÇÃO?

Créditos: Autor Desconhecido

Em nosso site, o Dr. Thiago de Campos Visnadi, no artigo “Seu Negócio está lutando para sobreviver?”[1], informou que nosso escritório poderá “ajudar em toda a instalação de um ambiente digital para a utilização de e-commerce. Contratos, políticas de privacidade, termos de uso, adequação à lei geral de proteção de dados, um verdadeiro compliance digital”.

Caro leitor, você sabe o que é compliance digital?

A palavra Compliance (to comply) significa agir de acordo com uma regra, ou seja, estar em consonância às leis e regulamentos internos e externos. O Compliance digital, propriamente dito “é o conjunto de protocolos e práticas de segurança com que uma organização, pública ou privada, busca proteger dados e demais informações sigilosas de ataques ou de uso criminoso. Tal conjunto de ações define uma política de compliance”. [2]

A função do compliance digital é a análise de riscos e a adoção de medidas preventivas para adequação da empresa às regras aplicáveis às tecnologias da informação. Nesse sentido, além de outras medidas, se faz a adequação de sua empresa à Lei Geral de Proteção de Dados. Nesse sentido abordaremos alguns assuntos referente a LGPD.

A LGPD, Lei nº 13.853/2019 entraria em vigor em agosto/2020, mas devido a pandemia COVID-19 deverá entrar em vigor a partir do primeiro dia de 2021 e as sanções às empresas que descumprirem com as determinações foi prorrogada para agosto de 2021[3], conforme aprovado no Senado. Ainda se aguarda votação e aprovação na Câmara dos Deputados e requer sanção presidencial.

Essa lei se aplica a qualquer atividade que envolva a utilização de dados pessoais inclusive nos meios digitais por pessoa natural e pessoa jurídica de direito público privado objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade.

  1. Por onde iniciar a implementação da LGPD?

– As bases legais, previstas no artigo 7º, são: consentimento pelo titular, cumprimento da obrigação legal, execução de políticas públicas e órgão de pesquisa (anonimização sempre que possível); execução de contrato, exercício legal de direitos em processo judicial, administrativo e arbitral; proteção da vida e tutela de saúde. Para atender a interesses legítimos do controlador ou de terceiro; para a proteção do crédito.

– O não consentimento é exceção, sendo possível somente tratar dados, sem autorização da pessoa, quando isso for indispensável para cumprir situações legais, previstas na LGDP e/ou em outras legislações. Ex. uma empresa, pode tratar dados tornados anterior e manifestamente públicos pelo cidadão, sem pedir novo consentimento.

  • Os seguintes princípios devem ser observados para tratamento dos dados pessoais:

privacidade desde a concepção: as empresas devem incorporar a privacidade a todos os estágios, do início ao fim e após o término;

finalidade: especificada e informada ao titular, precisando ter um resultado único e legítimo;

adequação: à finalidade previamente acordada e divulgada, evitando a desvirtuação das finalidades informadas;

necessidade: limitado o uso de dados essenciais para alcançar a finalidade;

acesso livre: fácil e gratuito à forma como seus dados serão tratados;

qualidade dos dados: devem garantir aos titulares de dados a exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, sempre em conformidade com a necessidade e finalidade do tratamento;

transparência: ao titular dos dados, com informações claras, precisas e acessíveis;

segurança: utilizar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de incidentes que levem à quebra da integridade dos dados;

prevenção: adotar medidas preventivas contra a ocorrência de incidentes sobre os dados pessoais;

não discriminação: não permitir usos abusivos e ilícitos dos dados;

responsabilidade e prestação de contas: deverão demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância do cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, bem como demostrar a eficácia das medidas tomadas;

  • Motivos para contratar um programa de implementação de LGPD:

– exigência do mercado

– preocupação com clientes/consumidores e funcionários

– diferencial perante a concorrência

– redução do risco de vazamento e exposição

Assim, podemos ajudar sua empesa em contratos, políticas de privacidade, termos de uso, gestão de risco, tudo em adequação a Lei Geral de Proteção de Dados. Importante contratar uma assessoria jurídica para adaptar e criar documentos e contratos com cláusula de proteção à privacidade, a fim de evitar que erros de interpretação gerem prejuízos para a empresa.

EDUARDO GIUNTINI MARTINI, Advogado Especialista em Direito Empresarial e Direito das Startups.


[1]  https://polinario.adv.br/seu-negocio-esta-lutando-para-sobreviver-melhor-ler-esse-artigo/

[2] https://blog.sajadv.com.br/compliance-digital-e-lgpd/

[3] https://olhardigital.com.br/coronavirus/noticia/senado-adia-lei-geral-de-protecao-de-dados-para-2021/98995

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