O marco legal das STARTUPS e as relações de trabalho

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O marco legal das STARTUPS e as relações de trabalho

Você empreendedor de Startup está acompanhando de perto as inovações legislativas dos projetos de lei complementar – PLP 146/2019 e PLP 249/2020 – que tratam de inovações legislativas para acompanhar o ritmo das relações jurídicas nas Startups, empresas que trazem em seu DNA inovação e tecnologia na sua base produtiva?

E por que se falar de TIME ou COLABORADORES ficou tão importante hoje?

Porque nunca se falou tanto que o sucesso das Startups é que elas se esforçam para lidar com PESSOAS, que PESSOAS felizes trarão melhores resultados na empresa, que PESSOAS que tenham experiências incríveis, voltarão a comprar em ciclos (LTV) e que PESSOAS que defendem a MARCA e a CULTURA da empresa Startup são consideradas FÃS, diminuindo e muito o CAC (Custo de Aquisição de Clientes) e aumentando os lucros da Empresa. Tudo a partir das PESSOAS.

Pois bem, o artigo de hoje, trataremos das inovações no campo do Direito do Trabalho ou das PESSOAS que trabalham nestas empresas de TECNOLOGIA, ou como são comumente chamados de times.

Já na Justificativa do PLP 146/2019, o Legislador aponta que o objetivo é estabelecer condições mais favoráveis à criação de startups no Brasil. Veja:

JUSTIFICATIVA

Com o objetivo de estabelecer condições mais favoráveis à criação de startups no Brasil, o presente projeto de lei traz novidades com relação aos seguintes temas:

– Relações trabalhistas (….)

Não bastasse, no Brasil, o país do Judiciário Trabalhista protecionista, vulgarmente chamado de Justiça “Robinwodiana”, fazendo alusão à história conhecida por Robin Wood que, roubava dos ricos para dar aos pobres, sem dúvida que o risco trabalhista sempre foi um dos principais questionamentos dos Empreendedores e Empresários que laçam mão de um projeto inovador e precisam formar um time técnico, competente e eficaz.

Mas então o que o PL trouxe de novidade com relação às Relações Trabalhistas? Se observarmos o capítulo IV, em seu Art. 9º, que trata dos contratos por prazo determinado, tão comuns nos Projeto pontuais de Startups:

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Art. 9º. Não se aplica às empresas startups as disposições referentes a contrato por prazo determinado constantes nos arts. 443, § 2º, e 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como do art. 3º, da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

§ 1º O contrato por prazo determinado aplicável às startups compreenderá duração máxima de até 4 anos, improrrogáveis.

§ 2º O contrato de experiência de que trata o parágrafo único do art. 445 da CLT celebrado pela startup não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias de duração.

Segundo o Art. 445 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – em vigor, para qualquer empresa (exceto Startups) o contrato por prazo determinado não pode exceder 2 anos. Já para uma startup este prazo é de até 4 anos.

Por sua vez, o contrato de experiência, segundo o Parágrafo único do Art. 445 da CLT não pode ser superior a 90 dias; porém para as Startups, este prazo é mais dilatado, podendo chegar até a 180 dias.

Mas porque isto é necessário? As Startups são empresas que buscam sempre a inovação em sua cadeia de criação, produção ou venda de produtos, e que a cultura do erro é perfeitamente normal. Assim, tem uma equipe que tenha liberdade para errar, testar, validar e pivotar, sempre medindo os resultados, a legislação trabalhista não poderia limitar o tempo de formação e maturação destes times, por isso, aumentar o contrato de experiência ou aumentar o contrato por prazo determinado de trabalho.

Mas as inovações não param por aqui. Já se ouviu muito falar de terceirização e terceirização da atividade fim da empresa. Para o Empresário, a oneração da folha de pagamento no Brasil ainda é uma preocupação que pode prejudicar e muito seu fluxo de caixa.

Por isso, o Legislador pensou e redigiu o Art. 10º do PL 146/2019 visando a possibilidade exclusiva para empresa Startups de demitir seus funcionários registrados, podendo ser recontratados como Pessoa Jurídica, não estando sujeito ao pagamento dos encargos da folha de pagamento.:

Art. 10º. Os arts. 5º-C e 5º-D da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo não são aplicáveis à pessoa jurídica que seja considerada startup nos termos de legislação especial. (NR)”

Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo não são aplicáveis à pessoa jurídica que seja considerada startup nos termos de legislação especial. (NR)”

Na CLT atual há uma vedação de contratação de Pessoa Jurídica (PJ) como contratada, se seus titulares e sócios tiveram, nos últimos 18 meses, sido empregados da empresa Contratante, exceto se forem aposentados. Também há vedação de demissão e contratação dos mesmos colaboradores como PJ, tendo a limitação temporal de 18 meses da contar da demissão.

Porém estas regras e limitações acima, NÃO valem para as Startups. O legislador pensou objetivamente no fato de que a Startup é uma empresa muito instável financeiramente, principalmente no seu início, e qualquer entrave na contratação da sua equipe, de modo que se ajustado previamente com o Time sua contratação em formato de Terceirização e não no regime CLT, e houver aceitação livre e expressa dos colaboradores, não há motivo para se tratar uma batalha judicial, pois válido será o contrato de prestação de serviços firmado.

Finalmente, a questão ou alteração mais relevante na legislação trabalhista dos Empreendedores de Startups está relacionada à remuneração. No brasil, sempre que criou a cultura que o salário seria fixo e jamais poderia ser variável.

Pois este tempo chegou ao fim, na cultura Startup o desejo de seus fundadores e principalmente do time é praticar a MERITOCRACIA, e com ela todos os seus reflexos como a remuneração varável de acordo com plano de metas e eficiência e produtividade do TIME. Este plano de pagamento de remuneração variável deve ser muito transparente e ser redigido e entregue ao colaborador no momento que ele entra na empresa Startup, com o qual ele deve aceitar expressamente.

Olha o que diz o Art. 11 do PL 146/2019:

Art. 11. A remuneração poderá ser variável levando em consideração a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar, incluindo a remuneração por plano de opção de compra de ações (stock options), com dedutibilidade dos tributos na forma do art. X desta Lei.

Mas afinal o que seria plano de opção de compra de ações ou Stock Options? Na minha visão, seria como o Colaborador que trabalhou um ano na companhia, atingiu o melhor resultado e ao invés dele receber em dinheiro sua remuneração variável (bonificação), ele opta por comprar participação acionária da Startup que ele ajudou a crescer, porque ele vê futuro ali.

Futuro em continuar trabalhando e crescendo como Colaborador até chegar aos “C Levels” (CEO, CMO, CFO, COO, etc); futuro financeiro, pois se um dia deixar de ser colaborador, ainda será sócio quotista ou acionista daquela Startup, com direito a voto e a receber dividendos da empresa; futuro pragmático para ele enquanto cidadão, que acredita na solução trazida pela Startups que ele está investindo tempo e dinheiro.

Muitos reagirão contrário ao meu pensamento, o que é normal e legítimo, pois dirão que a remuneração variável é por direito do trabalhador e deveria recebê-lo em dinheiro. Porém esta é uma opção dele receber em dinheiro ou reinvestir na sociedade que está dando condições de crescimento profissional e pessoal. Assim, ainda é a autonomia de vontade que regulamenta o exercício desta cláusula “stock options”, e a única vontade que se leva em jogo é a do colaborador, do membro do TIME, da pessoa que atingiu os resultados pré fixados nas metas.

Assim, a inovação da Startup deve estar diretamente relacionada à inovação legislativa, e principalmente deve estar relacionada à cultura das startups, que prega o crescimento do colaborador junto com a Empresa, no modelo capitalista de premiar a MERITOCRACIA e principalmente, colocar as PESSOAS no centro das atenções, sejam elas SÓCIAS, COLABORADORAS, CLIENTES, FÃS, ETC.

Se você tiver algum exemplo de empresa Startup que traga em seu DNA esta mudança de cultura, com foco na PESSOA e nas relações pessoais, conte-nos, será um prazer ouvir sua experiência ou história.

FELIPE RAMALHO POLINARIO, Advogado Especialista em Direito Empresarial e Startups.

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