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VOCÊ CONHECE O “POTE DE OURO DAS NUVENS”?

Basicamente, desde sempre, tudo o que há nesse mundo pode ser divido em duas grandes naturezas, são elas, material e imaterial, corpóreo e incorpóreo, visível ou invisível, pode chamar como quiser.

E muito embora os seres humanos sejam extremamente atraídos pelas coisas visíveis, por aquilo que é palpável, que pode ser mais facilmente dimensionado, contado, medido, estipulado, cada vez mais a percepção da grandeza das coisas de natureza invisível fica mais evidente.

No meio empresarial, e conforme nossa proposta de trazer mais informações acerca de nossos serviços sobre registro de marcas (https://polinario.adv.br/por-que-devemos-nos-preocupar-em-registrar-nossa-marca/; https://polinario.adv.br/o-que-sao-indicacoes-geograficas-e-desenhos-industriais-e-qual-sua-importancia/), essa natureza imaterial é chamada de ativos intangíveis.

Ativos intangíveis são os elementos imateriais que são importantes para competitividade e para o sucesso no mercado, e nesse quesito, além de questões como reputação, competência técnica, podemos citar como grandes exemplos de ativos intangíveis, as marcas, patentes, desenhos industriais, entre outros direitos como propriedades industriais e propriedades intelectuais.

Mas nesse artigo, gostaria de apresentar algo que tem se tornado extremamente comum em nossos dias e que tem sido a característica principal de novos empreendimentos, principalmente das startups.

Estou falando dos contratos de tecnologia, também conhecidos como contrato de transferência de tecnologia.

Os contratos de transferência de tecnologia envolvem ativos intangíveis, não amparados por direitos de propriedade industrial formalmente constituídos, como é o caso das tecnologias que não cumpriram os requisitos necessários à obtenção de patentes, conforme definido na Lei de Propriedade Industrial.

Existem muitas tecnologias que não atendem, por exemplo, ao requisito de novidade, mas que podem ser muito relevantes para a competitividade das empresas.

Há também a oferta de soluções técnicas específicas de problemas de produção e os serviços de capacitação, fundamentais para formação de competências das empresas.

Em linhas gerais, os contratos de transferência de tecnologia são organizados em duas modalidades contratuais:

  • Os contratos de fornecimento tratam de negócios envolvendo tecnologias não amparadas por direito de propriedade industrial, chamadas know how.
  • Nos acordos de serviços de assistência técnica, ocorre a contratação de competências para a busca de soluções técnicas específicas, bem como capacitação e treinamento, que é realizado por pessoal especializado.

Contudo, muito embora esses contratos de tecnologia não sejam protegidos por direitos de propriedade industrial, é possível dar uma segurança a mais para esses tipos de contratos.

A averbação ou registro do contrato é o reconhecimento público de um acordo entre as partes que se dá através da publicidade dos termos básicos do negócio. A diferença entre averbação e registro é que a averbação é relativa a contratos que envolvem direitos de propriedade industrial já registrados ou depositados no INPI, já o registro é feito para contratos de fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica.

Os efeitos da averbação conferem maior segurança jurídica para os contratos de tecnologia através da publicidade, que garante fé pública aos negócios acordados entre as partes. Além disso, a averbação é condição necessária para o cumprimento de obrigações contratuais que envolvem pagamentos em moeda estrangeira e para deduzir as despesas com royalties e serviços de assistência técnica quando da apuração do Imposto de Renda das empresas.

Tudo isso é feito diretamente na Coordenação Geral de Contratos do INPI através do cumprimento de certos requisitos e que ao final é publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI), prova de sua publicidade e claro, segurança jurídica.

Dê valor aos seus ativos intangíveis.

Deixe-nos cuidar deles e dar segurança jurídica a vocês.

Conte conosco!

THIAGO DE CAMPOS VISNADI, Advogado Especialista em Direito Digital e Startups.

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