Dando continuidade ao tema de propriedade intelectual (https://polinario.adv.br/por-que-devemos-nos-preocupar-em-registrar-nossa-marca/), nesse novo artigo abordaremos as Indicações Geográficas e Desenho Industrial.
Indicações geográficas são sinais distintivos do comércio que identificam produtos ou serviços em razão de sua origem geográfica. Elas incorporam atributos como reputação e fatores naturais e humanos, proporcionando produtos ou serviços com características próprias, que traduzem a identidade e a cultura de um espaço geográfico[1].
Temos como marco legal das Indicações Geográficas (IGs) no Brasil a Lei da Propriedade Industrial (nº 9.279/1996), que regula os direitos e obrigações sobre propriedade industrial e intelectual no Brasil. Atualmente, sua regulamentação segue a Instrução Normativa INPI nº 95/2018, que estabelece as condições para o registro das IGs.
No Brasil há dois tipos de Indicação Geográfica. Indicação de Procedência (IP) é aquela que indica a origem do produto, baseada na reputação da região. Tal região geralmente é conhecida por fabricar determinado produto, ou prestar determinado serviço. É o reconhecimento público de que o produto de determinada região possui qualidade diferenciada. Como exemplo podemos citar “Vale dos Vinhedos” do Rio Grande do Sul. (Data de registro 19/11/2002 – IG200002).
Já Denominação de Origem (DO) é aquela concedida quando as qualidades do produto sofrem influência exclusiva das características daquele lugar, sejam fatores naturais ou humanos. Ou seja, os fatores ambientais – como clima e altitude – e as peculiaridades da região, influenciam no resultado, na qualidade do produto, de forma identificável e mensurável. Como exemplo podemos citar “Litoral Norte Gaúcho” (arroz), no Rio Grande do Sul. (Data de registro 24/08/2010 – IG200801).
Caso queiram mais verificar outras de IGs concedidas ou para andamentos de pedidos, não deixe de ver http://antigo.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica/pedidos-de-indicacao-geografica-no-brasil
Para mapas de Indicações Geográficas do IBGE[2], onde todas as IGs do Brasil estão localizadas no mapa do Brasil, favor acessar https://www.ibge.gov.br/geociencias/cartas-e-mapas/sociedade-e-economia/22920-indicacoes-geograficas.html?=&t=acesso-ao-produto
Importante mencionar que IGs não se confundem com Marca[3]. Como visto, no Brasil a principal função das Marcas é distinguir produtos ou serviços uns dos outros. Já a principal função das Indicações Geográficas é identificar a origem geográfica dos produtos ou serviços por ela assinalados.
Podemos citar alguns elementos que devem ser apresentados para fins do reconhecimento da indicação geográfica[4]:
Até aqui vimos um pouco sobre Indicações Geográficas. Agora, iremos trazer em linhas gerais algumas informações ao leitor sobre o registro de Desenho Industrial.
Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporário, concedido pelo Estado e esta proteção conferida tem validade somente dentro dos limites territoriais do país. Ela confere ao titular o direito de excluir terceiros, durante o prazo de vigência do registro, de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender a matéria protegida sem sua prévia autorização.
A vigência do registro é de 10 anos contados da data do depósito e poderá ser prorrogada por até 3 períodos de 5 anos, perfazendo um total de 25 anos, caso seja do interesse do titular do registro. E de acordo com a Lei 9279/96, o registro de Desenho Industrial protege a forma que define um objeto e o diferencia dos demais (aspecto tridimensional) e também os padrões gráficos compostos por linhas e cores que, quando aplicados a uma superfície ou a um objeto, tornam possível a sua diferenciação em relação aos similares (aspecto bidimensional).
Os aspectos do design não contemplados pelo registro de Desenho Industrial podem ser protegidos por outros recursos de proteção, na maioria das vezes. Podemos citar as patentes de invenção, as patentes de modelo de utilidade (que serão objeto de artigo futuro) e as marcas.
Resumidamente a fim de aclarar o leitor conceituaremos esses outros recursos de proteção. As patentes de invenção são a proteção adequada para inventos que propõem soluções para problemas tecnológicos. Já as patentes de modelo de utilidade, por outro lado, protegem nova forma ou disposição de objetos de uso prático, que resultem em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação. As marcas são sinais distintivos, visualmente perceptíveis, que identificam e distinguem produtos e serviços, e que eventualmente também certificam a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Podemos citar como exemplos do que pode ser registrado como Desenho Industrial: os relógios, as peças de decoração, as máquinas industriais, as embalagens, as estampas etc.
Para requerer a proteção por registro de Desenho Industrial, necessário se faz possuir alguns requisitos[5], quais sejam:
Segundo o artigo 100 da Lei de Propriedade Industrial não é registrável como Desenho Industrial:
Assim terminamos este artigo, onde mostramos, em linhas gerais, dois outros tipos de Propriedade Intelectual e nos próximos artigos traremos outros tipos. Qualquer dúvida ou caso tenham interesse em requerer a proteção de Desenho Industrial ou a concessão de Indicações Geográficas podem contar com nossa ajuda.
EDUARDO GIUNTINI MARTINI –
Advogado Especialista em Processo Civil e Startups
[1] https://www.gov.br/inpi/pt-br
[2] Para o último mapa disponibilizado em pdf – ano 2019 – acessado em 12/08/2020, favor acessar http://geoftp.ibge.gov.br/cartas_e_mapas/mapas_do_brasil/sociedade_e_economia/indicacoes_geograficas_2019_20190919.pdf
[3] Para mais informações sobre Marca https://polinario.adv.br/por-que-devemos-nos-preocupar-em-registrar-nossa-marca/
[4] Para lista completa de documentos acessar http://antigo.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica/documentos-necessarios-para-pedido-de-ig
[5] http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/02_O_que_%C3%A9_considerado_desenho_industrial