Por que devemos nos preocupar em registrar nossa Marca?

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Por que devemos nos preocupar em registrar nossa Marca?

A partir da nossa última LIVE ocorrida em 28/07/2020, a convite da nossa cliente e parceira DERMIA BRASIL, falamos com empreendedores e empreendedoras (em sua grande maioria) do segmento da Beleza (Beauty Techs), e percebemos a necessidade de aprofundarmos um pouco mais sobre o tema de registro de Marcas e Patentes, esclarecendo as proteções jurídicas que o registro confere ao seu titular.

I. DEFINIÇÃO DE MARCA E SEUS TIPOS

A marca é basicamente um sinal usado para fazer a distinção entre os produtos ou serviços oferecidos por uma empresa, daqueles oferecidos por outra empresa. Esta é uma definição muito simplificada, mas que, além de ser o ponto principal do conceito, permite explicar essencialmente o que é uma marca.

E uma das coisas mais importantes é responder a seguinte pergunta: Quais são as características que uma marca deve ter?

Existem duas características principais para uma marca:

1. A marca deve ter um caráter distintivo

2. A marca não deve ser enganosa

As marcas podem ser nominativas, ou seja, que consistem em palavras, abreviações, neologismos ou qualquer combinação de letras ou algarismos romanos ou arábicos. Exemplo de marca nominativa é a marca “1001”, de transporte de pessoas (ônibus – Marca registrada sob n. 006376479).

As marcas também podem ser figurativas, ou seja, sendo constituídas apenas por desenhos, imagens, formas fantasiosas de letras e algarismos isolados ou ideogramas, como é o caso da empresa de petróleo Shell (marca registrada sob o n. 823643778), com aquela figura muito conhecida.

As Marcas ainda podem ser MISTAS, ou seja, compostas pela combinação tanto de imagens como palavras, em apresentação mista.

As Marcas ainda podem ser de serviço ou de produto; ou ainda podem ser classificadas como Marcas Coletivas, que são aquelas que remetem a um grupo ou coletividade (p.ex. Grupo de Networking Profissional ou Órgão de Classe) ou Marcas de Certificação, que é usado quando uma marca indica que os produtos e/ou serviços assinalados por esta são certificados pelo titular da marca, em relação à origem, modo de fabricação do  produtos, qualidade e outras características.

Neste ultimo caso é diferente dos selos de qualidades oficiais (como ISO 9000, etc), que garantem a conformidade de um produto ou serviço com padrões mínimos estabelecidos por normas legais e verificados por Órgãos Oficiais do Estado.

II. REQUISITOS FORMAIS PARA REGISTRO DE MARCA

Para uma marca ser registrada é necessário se atentar para os seguintes requisitos legais, cuja análise fica a critério do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial:

– VERACIDADE (Não enganosa) – a marca enganosa é aquela que supõe certas qualidades para os produtos que esses não possuem. Ela não pode indicar qualidades que a empresa ou o produto não possuem. P. ex. Produto “puro couro” que não possuem o couro animal.; ou ainda Produtos “sem glúten” e o produto analisando em Laboratório possui glúten na sua composição.

– LICEIDADE (Ser Lícito) – não pode atentar contra a ordem pública ou a mora ou ainda aos bons costumes (encaixam-se nesta proibição sinais contendo bandeiras, moedas, selos de cunho oficial ou sinais de cunho ofensivo);

– DISTINTIVIDADE (Ser Diferente) – é o atributo principal da marca. É fundamental que a marca possua capacidade de distinguir objetivamente os produtos/serviços identificados por ela, ou seja, de se afastar do significado intrínseco destes produtos e serviços, vedando-se assim, o registro de sinais desprovidos desta capacidade;

– DISPONIBILIDADE (Estar disponível para registro) – a disponibilidade ou distintividade relativa está ligada às demais marcas já existentes em um determinado segmento. A marca que se deseja registrar tem que ser suficientemente diferente das demais marcas já existentes naquele segmento de mercado.

Isto é verificado apurando-se o risco de confusão ou associação para o público consumidor, ou seja, de modo muito simplista, pergunta-se se o público consumidor daquele segmento de mercado é capaz de diferenciar a marca nova que almeja o registro, de outras marcas já registradas naquele segmento.

Assim, se as marcas forem consideradas semelhantes, o registro é negado. Mas, caso seja entendido que o público consumidor não confunde ou associa tais sinais, essas marcas similares poderão conviver pacificamente.

III. PROCEDIMENTO DE REGISTRO, PRAZOS E CUSTOS

O procedimento de registro ou deposito da marca ocorre todo ela junto ao Órgão do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e pode se dar por meio eletrônico, no portal eletrônico do INPI ou físico, por peticionamento em papel na sede no INPI no Rio de Janeiro.

Para melhor entendimento do procedimento Administrativo, fizemos um breve FLUXOGRAMA do que ocorre junto ao INPI, no tocante à aplicação e observância dos requisitos mínimos previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

1. DEPOSITO DO PEDIDO

2. PUBLICAÇÃO DO PEDIDO NA RPI (Revista de Propriedade Industrial);

3. EXAME DO PEDIDO

4. Se houve o DEFERIMENTO = CONCESSÃO DO REGISTRO DA MARCA

5. Se houve o INDEFERIMENTO = RECURSO OU ARQUIVAMENTO

6. Se o RECURSO for PROVIDO = CONCESSÃO DO REGISTRO DA MARCA.

7. Se o RECURSO foi IMPROVIDO = ARQUIVAMENTO

É importante ressaltar que os empresários imaginam que o custo de registro da marca seja algo excessivo ou exorbitantes, enquanto que a realidade é outra.

Através do link (http://manualdemarcas.inpi.gov.br/attachments/download/2142/Tabela_2009-2012.pdf) é possível identificar que os custos com o registro pode se dar a partir partir do pagamento de uma guia no valor de de R$ 142,00 (guia GRU) e a contratação de um profissional especialista da área para acompanhar todo o procedimento.

A partir da concessão do registro da Marca, ao Micro Empresário Individual (MEI), Micro Empresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) é concedido o direito de exploração comercial da Marca, e de igual sorte de se precaver quanto ao uso indevido de marca similar por concorrentes (ou não) pelo prazo mínimo de 10 anos, prorrogáveis por igual período.

Mas se você ainda não registrou sua marca, qual risco estaria correndo?

Recentemente, num caso Judicial do Rio Grande do Sul (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5066952-10.2013.4.04.7100/RS), um vendedor de cachorros quentes, que usa o nome fantasia “CACHORRO QUENTE DO ROSÁRIO”, por estar situado próximo ao colégio do Rosário em Porto Alegre, foi surpreendido com o registro da marca por um dos seus antigos empregados, e agora concorrente.

Na ação, o Empresário que usava o mesmo sinal distintivo ou marca (genericamente denominado marca, pois só é considerada Marca quando há o registro) ou nome fantasia há mais de 60 anos, entrou com a ação visando a anulação do registro da marca pelo seu ex- empregado, porém como o registro ocorreu em 2005 e a Ação só foi movida em 2012, ocorreu o que chamamos de PRESCRIÇÃO (perda do direito de reclamar em Juízo), já que decorridos mais de 5 anos da concessão do registro da Marca, e por isso PERDEU a ação judicial e o direito de utilizar o seu nome com sinal distintivo construído ao longo do tempo.

Quem nunca se preocupou em registrar a sua marca, pode mais dia ou menos dia ser surpreendido com o Registro da Marca por outro titular, e ver anos de trabalho, dedicação e técnicas associado serem desperdiçados.

Você se interessou sobre assunto e gostaria de saber mais sobre o procedimento, ou fazer uma busca previa junto ao INPI, então pode contar conosco.

FELIPE R POLINÁRIO, Advogado Especialista em Processo Civil e Direito Empresarial.

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