JÁ IMAGINOU UM AMBIENTE BUROCRÁTICO EXPERIMENTAL? AS STARTUPS PODERÃO TER UM.

O PLP 249/2020 e o Marco Legal das Startups
19 de novembro de 2020

JÁ IMAGINOU UM AMBIENTE BUROCRÁTICO EXPERIMENTAL? AS STARTUPS PODERÃO TER UM.

Se tem uma certeza que todo empreendedor tem em relação ao seu negócio, quando tratamos a nível Brasil, é que em algum momento (na verdade em sua grande maioria) ele vai se deparar com a velha BUROCRACIA.

Burocracia com poder público, burocracia com órgãos ligados ao poder público, burocracia com documentações, burocracia com instituições financeiras, burocracia com maus prestadores de serviço (principalmente na área jurídica), burocracia, burocracia, burocracia!

E essa situação fica ainda mais evidente quanto mais entramos num mundo tecnológico e quanto mais surgem empresas ligadas à tecnologia, com propostas inovadoras e disruptivas.

E esse foi um aspecto abordado pela PLP 249/2020, o Novo Marco Legal das Startups, em seu artigo 9º:

“CAPÍTULO V DOS PROGRAMAS DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL

Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental, afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

§ 1º A colaboração a que se refere o caput poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entende-se por ambiente regulatório experimental o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos e das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

§ 3º O órgão ou a entidade a que se refere o caput disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:

I – os critérios para seleção ou qualificação do regulado;

II – a duração e o alcance da suspensão da incidência; e

III – as normas abrangidas”.

Não se desespere, pois vou traduzir tudo isso ai pra você de forma simples.

Em nosso país existem diversos órgãos e entidades que regulam os mais diferentes tipos de negócios e áreas. Por exemplo, ANVISA, INMETRO, CMN, CVM, BANCO CENTRAL, e por aí vai.

Esses órgãos são responsáveis pelas edições de regulamentos ou portarias de funcionamento, bem como pela fiscalização, e muitas vezes como o meio administrativo de resolução de algum eventual problema, antes que se busque a esfera jurídica.

De acordo com o Projeto de Lei, um órgão, de forma individual, ou um grupo de órgãos poderá deixar de aplicar normas de própria competência, em relação a si mesmo ou em relação aos grupos de entidades reguladas.

Mas sempre relacionado às competências desses grupos, ou seja, nunca um órgão ou um grupo poderá conceder benefícios regulatórios de entidades que não sejam elas mesmas ou de fora do grupo.

Exemplo. Para se constituir uma instituição financeira é necessário cumprir uma série de exigências do Banco Central, uma startup conhecido como fintech (financial technology) poderá, de forma experimental, receber uma série de benefícios regulatórios, ou seja, menor burocracia por parte do Banco Central para formalizar e dar início às suas operações comerciais.

Ou, como define o parágrafo segundo do artigo 9º, é um conjunto de condições especiais e simplificadas para que as startups possam receber autorização temporária dos órgãos de regulamentação, para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, por meio de procedimento facilitado.

Isso seria incrivelmente demais, NÂO seria?

Contudo, é claro que para isso, esses órgãos deverão criar critérios para selecionar quais startups realmente se enquadram nessa proposta de desenvolvimento de modelos de negócios inovadores com técnicas e tecnologias experimentais, bem como promover a qualificação dessas startups, estipular a duração e o alcance da suspensão burocrática e estipular normas abrangidas.

É um pouco de burocracia, mas necessário nesse caso.

Agora, venhamos e convenhamos. Se aprovada a PLP 249/2020, realmente poderemos chamar essa lei de Novo Marco Legal das Startups e teremos uma mudança no mindset legal de nosso país com relação às startups, tecnologia e empreendedorismo.

O nosso escritório está acompanhando tudo para auxiliar nossos clientes e futuros clientes, nosso mindset já está preparado para esta revolução.

Vem com a gente.

THIAGO DE CAMPOS VISNADI –  Advogado Especialista em Direito Empresarial e Startups.

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