Dando continuidade aos artigos sobre o tema “Marco Legal das Startups” (https://polinario.adv.br/voce-sabe-qual-a-relacao-entre-geracao-z-independencia-profissional-e-financeira-startups-e-mundo-juridico/ e https://polinario.adv.br/o-marco-legal-das-startups-e-as-relacoes-de-trabalho/), trazemos neste, outras informações sobre o PLP 249/2020.
De início, destacamos que o PLP 249/2020, em seu artigo 2º informa os princípios e diretrizes que o Marco Legal das Startups deve-se pautar. São eles:
I – reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
II – incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;
III – importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;
IV – modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes;
V – fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e para a geração de postos de trabalho qualificados;
VI – aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
VII – promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
VIII – incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras; e
IX – promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.
Verifica-se que a proposta do governo é fomentar esse ambiente de negócios; aumentar a oferta de capital para investimento em startups; e disciplinar a licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Conforme o PLP, as startups são consideradas empresas nascentes ou de operação recente, voltadas à aplicação de métodos inovadores a modelos de negócios tradicionais, bem como também para produtos ou serviços ofertados, nos termos da já consolidada Lei da Inovação (Lei nº 10.97304). Isso reduz o risco de que outras iniciativas que não tenham como objetivo principal a inovação ou a implementação de modelos de negócios inovadores se aproveitem dos benefícios criados pelo Marco Geral das Startups.
Ademais, as Startups são empresas que tendem a operar com bases digitais, com grande potencial de crescimento econômico em curto espaço de tempo, inclusive de atração de investimentos estrangeiros, além de permanecerem predispostas à internacionalização.
O projeto fixa requisitos para a empresa ser considerada startup, conforme artigo 3º do PLP:
Como forma de incentivo das atividades de inovação e de investimentos produtivos, as Startups poderão admitir aporte de capital de pessoa física ou jurídica, não integrando ao capital social da empresa, conforme artigo 4º do PLP. Podemos citar:
I – contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
II – contrato de opção de venda de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
III – debênture conversível emitida pela empresa nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 1976;
IV – contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
V – estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; e
VI – outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre o capital social da empresa.
Verifica-se que o autor do PLP, atento à necessidade de atração dos investimentos privados, criou mecanismos de segurança para que o investidor se sinta seguro de que o seu risco se limitará apenas ao capital investido na iniciativa e não comprometerá outros bens e valores próprios.
Para completar, o artigo 6º da outra garantia ao investidor, complementando a do artigo 4º.
Desse modo, o artigo 6º prevê que, salvo as hipóteses de fraude, dolo ou simulação, o investidor não será considerado sócio, nem responderá por qualquer dívida da startup, nem caso de recuperação judicial desta Startup e nem poderá ser realizado a desconsideração da personalidade jurídica deste investidor.
O PLP, concernente às relações com a Administração Pública, promovendo o Estado inovador, em seu artigo 11 dispõe que: “Poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta lei“
Por fim, o PLP vem como facilitador da vida das empresas[1] de Startups, uma vez que “a administração pública poderá restringir a participação na licitação de que trata o caput somente para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups”, conforme § 1º do artigo 11 do PLP.
EDUARDO GIUNTINI MARTINI – Advogado Especialista em Processo Civil e Startups
[1] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/10/marco-legal-das-startups-vai-facilitar-a-vida-das-empresas-diz-ministro-de-ciencia-e-tecnologia.shtml