Os tipos societários x Regime Fiscal – Confusão entre os Empreendedores e sua utilização em Startups

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Os tipos societários x Regime Fiscal – Confusão entre os Empreendedores e sua utilização em Startups

Tipos Societários, Regime Fiscal e Startups

Tipos Societários, Regime Fiscal e Startups

Segundo dados da Boa Vista, empresa de informações de crédito, o número de microempreendedores e Startups seguem em alta. Em 2019, o volume de Microempreendedores Individuais subiu 23,1% em relação ao ano anterior. Ainda de acordo com o levantamento, o desemprego elevado no país segue sendo a principal causa para este crescimento. No geral, o número de novas empresas cresceu 18,1% em 2019 em comparação a 2018. O estudo também aponta que o setor de Serviços representou 61,8% da abertura de empresas no país no ano passado [1].

Neste cenário econômico e social de Desemprego, muitos brasileiros começam a se aventurar como Empreendedores, na modalidade ou tipo societário de EI (Empreendedor Individual), enquadrado no regime fiscal de MEI (Micro Empreendedor Individual). Ora Srs. e Sras., notaram a impropriedade na matéria jornalística veiculada no Estadão? A confusão natural de Tipos Societários e Regime ou Enquadramento Fiscal?

Simples, MEI, ME e EPP não são tipos societários, mas sim regime fiscal ou formas de tributação das sociedades, assim com o SIMEI, o LUCRO PRESUMIDO e o LUCRO REAL.

Mas então quais são os tipos societários conhecidos e como são adotados nos modelos de negócios inovadores das Startups?

Temos o EI – Empresário Individual, a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Individual, a SLU – Sociedade Limitada Unipessoal, a LTDA – Sociedade de Responsabilidade Limitada, a S.A. – Sociedade Anônima, entre as Sociedade Personificadas (aquelas com personalidade jurídica, após o seu registro respectivo).

Registro este que pode ser feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para as Sociedades Simples, ou na Junta Comercial dos Estados, nas Sociedades Empresárias.

No tocante à modalidade do EI (MEI), temos como fator relevante, além da emancipação à “cidadania empresarial”, com o pagamento do valor mensal de R$ 50,00 para garantir ao empreendedor direitos previdenciários e linhas de créditos diferenciadas. O Empresário Individual deve preencher as seguintes condições: (i) faturamento anual de até R$ 81.000,00 (R$ 6.700,00 mensal); (ii) não poderá ser sócio, administrador ou titular de qualquer outra empresa; (iii) poderá contratar somente 1 (um) funcionário e (iv) deve exercer uma das atividades econômicas listadas no Anexo III da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94/2001), pois não é qualquer segmento que será permitido.

Por sua vez, no tipo societário EIRELI, temos a considerar como pontos relevantes: (i) a separação entre o patrimônio pessoal do sócio e da sociedade (exceto em casos de fraude ou ordem judicial); (ii) exigência do capital social mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País (atualmente mais de R$ 100.000,00); (iii) não possui limitação de contratação de funcionários; (iv) a responsabilidade está atrelada à comprovação da integralização do capital social, sob pena da responsabilidade ilimitada do sócio;

Importante frisar que o (Art. 980-A, §2º) Código Civil limita a criação de apenas 1 empresa EIRELI por pessoa física, porém não há limitação para criação de EIRELI por pessoa jurídica (sim, uma empresa pode ser única sócia de uma EIRELI), conforme determinado pela IN 47/2018 do Departamento de Registro Empresarial e Integração.

No caso da SLU – Sociedade Limitada Unipessoal, criada a partir da Lei 13.874/2019 (MP 881 ou MP da Liberdade Econômica), se comparada ao tipo Societário EIRELI, lhe parece muito similar nos requisitos, com a ressalva da (i) dispensa da exigência de capital mínimo equivalente a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente e (ii) não há mais limitação para Pessoa Física abrir mais de uma SLU.

Por sua vez, dentre os Tipos Societário mais comuns em Startups, temos a Sociedade de Responsabilidade Limitada, regida pelo Código Civil e supletivamente pala Lei das S.A. (Lei 6404/1976), e se caracteriza pela pluralidade de sócios (dois ou mais), com “affectio societatis” com a integralização de quotas sociais. Sua responsabilidade está atrelada e limitada ao valor das suas quotas sociais, desde que devidamente integralizadas (ou seja, depositadas em Conta em nome da Sociedade).

Sua forma de constituição decorre do Registro do Contrato Social pela a Junta Comercial ou Cartório de RCPJ, e deverá obrigatoriamente conter o nome Empresarial, sua Sede, Valor do Capital Social, Prazo de Duração da Sociedade, Forma de distribuição das Quotas, Forma da Administração da Sociedade, Formas de Exclusão de Sócios.

Neste tipo societário, não há exigência de valor mínimo do capital social, e as tomadas de decisão são realizadas em Reuniões, cujas Atas são passíveis de registro e tem efeito translativo de direitos.

Dentre os documentos infirmados pelos Sócios, poderá haver ainda o Acordo de Quotista, documento este mais específico e não registrado na Junta Comercial, que poderá definir questões como forma de distribuição de lucros entre os sócios, regras pontuais para solução de conflitos entre sócios, etc.

Por sua vez, a S.A. ou Sociedade Anônima é regida pela Lei 6404/1976 e é a estrutura preferida dos Investidores em Startups, pois permite maior controle e flexibilidade. Porém, não é usada em larga escala, pois sua administração é complexa e cara.

O seu ato de Registro, denominado Estatuto Social, deverá ser registrada, com cargos de Diretoria, no número mínimo de 2 (dois) diretores; A integralização de bens, que não sejam apenas valores financeiros, em favor da Sociedade, poderá ser realizada após avaliação realizada por Peritos Oficiais, ao contrário do caso das Sociedades de Responsabilidade Limitada.

Há obrigatoriedade da convocação de Assembleia Geral (Extraordinária ou Ordinária), com publicações em jornal de grande circulação, que muitas vezes chegam a valores de até R$ 10.000,00. O não cumprimento desta exigência gera a invalidade da Assembleia Geral.

Quanto à Responsabilidade, na Sociedade Limitada, esta é limitada ao valor de suas quotas, devidamente integralizadas; por sua vez, na Sociedade Anônima (S.A.), a responsabilidade dos sócios (ou acionistas) é limitada ao valor de emissão das suas ações adquiridas.

Embora existam 2 tipos de ações nas S.A., as preferenciais (não há direito à voto, nem se manifestar em Assembleia, mas há preferência no recebimento do Dividendos) e as Ordinárias (em que há direito a voto), o IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa) recomenda que todas as ações sejam emitidas como Ordinárias, isto é, com direito à voto, especialmente para as empresas que pretendem ser litadas na B3 (a nova Bolsa de Valores de São Paulo, criada a partir da Bovespa e CETIP).

O investimento em Startups no formato de S.A. poderá se dar a partir de emissão de aquisição de Ações ou “Equity”, permitindo ao investidor a participação nos dividendos ou prejuízos da sociedade. Logo “equity” significa participação societária. Ou temos a possibilidade do Empreendedor de Startups emitir título de dívidas públicas, denominadas Debêntures, e autorizadas pela CVM (comissão de valores mobiliários).

Emissão de Debêntures é título de dívida, que podem ou não ser convertidos em ações da sociedade (como garantia), em caso de não pagamento da dívida infirmada.

Há ainda quem defenda a existência da SCP – Sociedade em Conta de Participação dentre as Sociedades, porém esta não tem personalidade jurídica (Sociedade Contratual), patrimônio próprio e destacado do patrimônio do Sócio, e se caracteriza pela existência de Sócio Ostensivo (Empreendedor, que responde pela empresa) e o Sócio Oculto (geralmente um Investidor que não aparece ou responde por atos da empresa).

A partir da Instrução Normativa IN n. 1634/2016 da Receita Federal, tornou-se obrigatória a Inscrição da SCP perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), porém nem isto seria suficiente para lhe garantir personalidade jurídica

Mas ela é amplamente utilizada no meio das Startups, especialmente pela escolha do investidor, especialmente no caso de Investidor Anjo que identifica uma grande oportunidade de negócio, em que os Fundadores estão desenvolvendo um software, mas não tem o “affectio societatis” necessário para adentrar à sociedade logo de início, ou colocar seu patrimônio pessoal em risco.

Ou ainda, temos a hipótese em que o Sócio Investidor, que não quer seu nome envolvido com determinado setor no mercado, mas está interessado em adquirir experiência no Mercado. Neste caso, atuando como Sócio Oculto, e atribuindo aos Empreendedores ou Fundadores da Startup a condição de Sócios Ostensivos.

Assim, fica a orientação para se procurar um advogado antes de decidir formar sua startup, a fim de serem avaliados pontos relevantes, como a forma de investimentos (próprio ou de terceiros), a existência ou não de sócios, a estimativa de faturamento imediato, a necessidade de contratação imediata de funcionários, a responsabilidade e atribuição dos sócios, entre outros.

Felipe Ramalho Polinário, advogado especialista em Direito das Startups

[1] https://lnkd.in/ff7y636

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